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| L&B participa do 1º CONSTRUBUSINESS do ano na AMCHAM - Lei do Inquilinato |
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*Por MARCELLINO, Rafael
No último dia 23 a Laguna & Bauler esteve presente no Comitê de Contrubusiness, realizado pela AMCHAM, na sua sede em Porto Alegre. O tema abordado foi o aperfeiçoamento da Lei do Inquilinato, através da Lei n.º 12.112, que entrou em vigor no dia 25 de janeiro.
A palestra foi conduzida pelo Sr. João Paulo Leal, Sócio-diretor da J. P. Leal Advogados S/S e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A apresentação teve um caráter bastante técnico, abordando detalhes e peculiaridades jurídicas sobre as alterações na Lei do Inquilinato. Um ponto destacado na apresentação foi de que não se trata de uma "nova" Lei do Inquilinato, e sim de alterações em uma lei já existente.
Inicialmente foi apresentado um breve histórico da evolução da legislação referente ao assunto, ficando claro que, ao longo dos anos, as relações decorrentes do negócio da locação de imóveis já foram muito modificadas, beneficiando-se ora o locador, ora o locatário. A intenção com a recente lei é buscar um equilíbrio desta relação, observou o palestrante.
Entre os pontos comentados sobre as modificações na lei, destacam-se a as alterações com relação à possibilidade de devolução do imóvel pelo locatário antes do prazo contratual, mediante pagamento de multa prevista em contrato, e as novas hipóteses de liminares para desocupação do imóvel: no caso de falta de pagamento, liminar para desocupação em 15 dias, sendo estipulado o prazo de 30 dias para emissão de ação de despejo. Com relação a esta última hipótese, o pagamento da dívida, dentro do prazo dos 15 dias, elimina a ação, mas não está sujeito a cálculo, ou seja, o locatário deve pagar o valor estipulado, sem contestações. Também foi destacada a questão das ações renovatórias após o término do contrato para locações não residenciais: para a renovação, deverá ser aferida a idoneidade do fiador, ainda que venha a ser o mesmo do contrato anterior, e, no caso de improcedência da ação renovatória, deverá ser expedido mandado para desocupação em 30 dias. Com relação ao comportamento do mercado após a modificação da lei, o próprio palestrante disse não saber o que pode acontecer, sobretudo com relação à possibilidade de aquecimento do mercado decorrente de contratos sem garantia. Embora a lei estabeleça um curto espaço de tempo para recuperação do imóvel no caso de inadimplência, é sabido que os mecanismos jurídicos no Brasil são um tanto lentos, o que coloca em dúvida a real eficiência desta disposição legal.
* MARCELLINO, Rafael é Administrador de empresas e consultor trainee da Laguna & Bauler Gestão Empresarial. |
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